Sobre o congelamento do Salário Mínimo Profissional no STF:
Levando em consideração o congelamento do salário mínimo e o valor estabelecido para o ano de 2022 de R$ 1.212,00, o SMP correspondente para 6 horas diárias de trabalho é de R$ 7.272,00. Para 8 horas: R$ 9.696,00 (8,5 salários mínimos). Há alguns sindicatos que consideram 9 salários mínimos para 8 horas. A partir de 2022, esse valor é acrescido dos reajustes salariais determinados em acordo coletivo e não mais acompanham o valor do mínimo nacional.
Conforme Lei Nº 4.950-A, de 22 abril de 1966:
Art. 1º – O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º – O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único – A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.
Art. 5º – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º.
Art. 6º – Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º – A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 – Seção I – Pág. 4.547.
Piso salarial para engenheiros e arquitetos, conforme a Lei no 4.950-A de 22/04/66.
A nova Constituição, em seu artigo 7o, inciso IV, passou a estabelecer um adicional mínimo de 50% para horas extras, sem prejuízo de percentuais superiores definidos em acordo coletivos. Em decorrência deste acréscimo, as entidades profissionais das categorias abrangidas pela lei 4.950-A/66 entendem que o artigo 6o foi alterado parcialmente, daí resultando, na aplicação da lei, um novo valor para as horas extras excedentes, que é de 1,5 vezes o valor da hora normal.
Quadro de Salário Mínimo Profissional, LEI 4950-A :
Importante: o salário mínimo é com base no ano de 2022 (R$1.212,00), devido ao congelamento do piso salarial definido pelo STF.
No de Horas
Trabalhadas / semana |
Quantidade de
Salário Mínimo |
Valor Salário
Mínimo Vigente |
Valor do Salário Mínimo Profissional em R$ |
30 horas | 6,0 | R$ 1.212,00 | R$ 7.272,00 |
40 horas | 8,5 | R$ 1.212,00 | R$ 10.302,00 |
OBS: Outros fracionamentos podem ser consultados na tabela do SMP no site do Senge-SE, em acesso rápido>tabela SMP Fracionada.